Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.0603.6034.7208

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, sendo que a agravante alegou que o montante bloqueado era composto por verba salarial e pensão alimentícia, essenciais para seu sustento e de seus dependentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando a natureza alimentar das verbas e a suposta ausência de comprovação da destinação dos montantes adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, tornando a parte recorrente isenta de preparo.2. A impenhorabilidade é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança; para contas correntes, o devedor deve comprovar que os valores são destinados a custear o sustento.3. A agravante não apresentou provas idôneas que atestassem a natureza da verba cuja impenhorabilidade foi arguida, resultando na manutenção da decisão de desbloqueio parcial.4. A decisão de primeiro grau foi considerada adequada ao reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor salarial, mantendo a constrição sobre outras verbas não comprovadas como impenhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, de que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; DJe 23.05.2024.... ()

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