Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LANÇAMENTO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DÉBITO ANULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO COM INSTITUIÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDO RECURSAL DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NASCE COM A CIÊNCIA DA LESÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TOMA COMO TERMO INICIAL O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO INSUPORTÁVEL SOFRIDO PELO PARTICULAR E AÇÃO OU OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. AGENTES DO FISCO QUE, NO ANO DE 2011 (DATA DA EMISSÃO DA CDA), SOMENTE CUMPRIAM COM SEU DEVER LEGAL, CONFORME CTN, art. 142. NÃO COMPROVADA INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MUNICÍPIO QUE TÃO SOMENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL EM 2015, A FIM DE QUITAR DÉBITO QUE ENTENDIA DEVIDO. VALIDADE DO CRÉDITO QUESTIONADA EM 2023, NOS AUTOS 0002044-80.2023.8.16.0190. DEVER DO CONTRIBUINTE DE REDUZIR POSSÍVEIS DANOS FUTUROS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). MUNICÍPIO DE MARINGÁ QUE, INFORMADO, REALIZOU A BAIXA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. RESISTÊNCIA DESARRAZOADA DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO IMPLICA EM DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR: «A
simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Pereira de Aquino contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 que, em autos de ação de reparação de danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que prescrito o direito da reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de dano moral indenizável no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme princípio da actio nata, tem entendido o STJ que nasce a pretensão do autor somente quando este toma ciência, efetivamente, da transgressão sofrida: «Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. (…). (STJ - REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).4. No caso em análise, tal qual ocorreu no precedente supramencionado, o autor optou por aguardar a resolução da primeira demanda pelo judiciário, para depois ajuizar ação reparatória. Tendo em vista que o débito foi declarado nulo em 2023 (mov. 50.1, autos 0002044-80.2023.8.16.0190), e a presente demanda ajuizada em 06/2024, resta evidente que não foi caracterizada a preliminar da prescrição.5. Aplicada teoria da causa madura. 6. No caso dos autos, é inconteste a existência de débitos não quitados a título de contribuição de melhoria referentes ao ano de 2010, bem como não se questiona a titularidade da parte autora, ora recorrente, como credor dos valores não quitados à Fazenda Pública. Sendo assim, uma vez verificado o inadimplemento do contribuinte, é dever legal do agente público responsável levar o débito à dívida ativa e promover execução fiscal, nos termos do CTN, art. 142.7. Quando da emissão da CDA, no ano de 2015, a administração atuou sob a presunção de validade dos atos normativos que estabeleceram a cobrança contribuição por obras de pavimentação, cuja legalidade só foi questionada em 2020. No mais, sequer foi comprovado nos autos o registro do nome da parte no CADIN, constando dos autos somente comprovação das medidas restritivas usuais à tramitação de execução fiscal.8. Portanto, verificado que o Município de Maringá, àquele tempo, agiu unicamente em cumprimento de dever legal ao executar obrigação pecuniária vencida e não paga, é evidente que não se trata, aqui, de hipótese de inscrição indevida. Vale frisar que o próprio ente público não apresentou resistência à extinção do feito ou questionou a nulidade do tributo.9. Frente a estas circunstâncias, e sendo a emissão da CDA datada de momento em que era válida e legítima a inscrição da parte autora em dívida ativa, não há que se falar na ocorrência de fato ilícito ensejador de dano moral (in re ipsa). 10. O pedido para penhora do bem não foi referente somente ao débito de contribuição de melhoria, como também outros débitos tributários como parcelas de IPTU e combate a incêndio. Ademais, não houve o efetiva Leilão do bem em hasta pública, haja vista pedido do próprio ente público nos autos de execução fiscal para suspensão do feito devido ao parcelamento administrativo do débito (mov. 90.1/autos 0005374-66.2015.8.16.0190 ).11. Não demonstrado, no caso dos autos, dano irreparável aos direitos da personalidade do autor, mostrando-se injustificada a condenação do ente púbico ao pagamento de danos morais.12. Ajuizamento de execução fiscal que, por si mesma, não implica em dever de indenizar. Incidência da Súmula 9 da 1a Turma Recursal do TJPR: «A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor.Não obstante, julgo improcedentes os pedidos inicias, posto não demonstrado o direito da parte reclamante à indenização por danos morais pelo lançamento e cobrança do débito de contribuição de melhoria, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: em consonância ao disposto no §6º do art. 37 CF/88, a condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de danos morais exige a presença cumulativa do trinômio dano, ação/omissão (ato ilícito)/ou erro judicial e nexo causal entre a conduta e o dano. _____Dispositivos relevantes: §6º, art. 37, CF/88.Jurisprudência relevante: (1) REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; (2); EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (STJ - REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020.... ()
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