Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.2859.6329.8764

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/24. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao agravado sem a realização de exame criminológico, com base na análise do bom comportamento carcerário comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/24, é constitucional; (ii) verificar se a dispensa do exame, no caso concreto, é válida diante da ausência de elementos que indiquem risco ou inadequação do agravado para a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/24, prevê a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. Contudo, a constitucionalidade da norma está sob análise no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7663, 7672 e 7678). Jurisprudência anterior sustentava a dispensa do exame, salvo em havendo elementos concretos que justificassem a sua realização. No presente caso, o agravado apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Ademais, não há evidências de risco que decorra de sua liberação ou outros elementos que justifiquem a realização do exame criminológico. O indeferimento do pedido ministerial está alinhado ao princípio da individualização da pena, à jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 439) e ao entendimento do STF (Súmula Vinculante 26/STF) que condicionam a exigência do exame a uma fundamentação concreta e caso a caso. Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evidencia os impactos negativos da obrigatoriedade do exame criminológico para todos os apenados, incluindo atrasos processuais, superlotação e aumento do custo do sistema prisional, demonstrando a inadequação da aplicação genérica da exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime prisional depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, dispensando-se o exame criminológico na ausência de elementos concretos que justifiquem a sua realização. A obrigatoriedade do exame criminológico, prevista na Lei 14.843/24, não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo observar os princípios da individualização da pena e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/88, art. 5º, XLVI; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.113.040; TJSP, AgEx 0003122-33.2024.8.26.0502, rel. Marcelo Semer, j. 10/7/2024... ()

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