Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 179.3946.3166.8417

1 - TJRJ Direito administrativo. Apelação cível. Piso nacional do magistério. Professor docente I ¿ 16 horas. Lei 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167). Aplicação proporcional à jornada. Interstício de 12% entre as referências. Incidência sobre vencimento base. Correta interpretação da Lei Estadual 5.539/2009. Inexistência de afronta à separação de poderes, nem às Súmulas Vinculantes 37 e 42. Observância do Tema 911 do STJ. Precedentes. Recurso desprovido.

I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Andrea Motta Viana de Freitas, professora da rede pública estadual, visando à adequação do seu vencimento base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária de 16 horas semanais, nos termos da Lei 11.738/2008 e da Lei Estadual 5.539/2009, além do pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à implementação do piso salarial proporcional, ao recálculo do vencimento base e ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, triênios e demais verbas. II ¿ Questão em discussão: 3. Cinge a controvérsia recursal em verificar a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 16 horas semanais, sobre o vencimento base da autora, observando-se o interstício de 12% entre as referências da carreira, conforme previsto na legislação estadual, além de examinar eventual impedimento decorrente da repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF e da orientação firmada no Tema 911 do STJ. III ¿ Razões de decidir: 4. Rejeita-se, inicialmente, o pedido de suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Tema 1218 do STF, considerando que, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, a suspensão não é automática, devendo ser expressamente determinada pelo Relator do recurso paradigma, o que não ocorreu. 5. Igualmente, não se acolhe a pretensão de suspensão com fundamento na existência de ação coletiva promovida pelo SEPE, tendo em vista que a suspensão é faculdade do magistrado, e, no caso concreto, a ação coletiva encontra-se em grau recursal, não havendo risco de decisões conflitantes ou prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 6. No mérito, o CF/88, art. 206, VIII, combinado com o Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, assegura o piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF. 7. A legislação estadual (Lei 5.539/2009 e Lei 6.834/2014) estabelece que o piso deve ser aplicado considerando-se o interstício de 12% entre as referências da carreira, o que garante a progressão equitativa dos vencimentos dentro do plano de cargos e salários. 8. Não há qualquer afronta à Súmula Vinculante 37/STF, pois não se trata de concessão de reajuste por decisão judicial, mas sim de observância de comando legal vigente. 9. Tampouco há ofensa à Súmula Vinculante 42/STF, já que não se trata de vinculação a índices federais, e sim da aplicação do piso estabelecido por lei nacional, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF. 10 A tese firmada no Tema 911 do STJ não impede a concessão, uma vez que prevê que o piso salarial se aplica ao vencimento inicial da carreira, mas admite repercussões nas demais referências e vantagens, se houver previsão na legislação local, como ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro, que adota a regra do interstício de 12%. 11. Correta, portanto, a sentença ao determinar a aplicação do piso nacional proporcional à carga horária da autora, considerando sua posição na carreira e o escalonamento remuneratório estabelecido em lei. 12. Não prosperam as alegações de impacto orçamentário ou de comprometimento da separação de poderes, tendo em vista que o cumprimento de preceitos legais é obrigação do ente público, não podendo o argumento de restrição fiscal justificar o descumprimento de direito subjetivo assegurado por norma constitucional e legal. 13. A correção monetária e os juros foram corretamente fixados, nos termos do Tema 810 do STF, e não há interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, postergados para a fase de liquidação. IV ¿ Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à implementação do piso salarial do magistério, proporcional à carga horária de 16 horas semanais, com os reflexos legais. Tese de julgamento: «O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor, observado o interstício de 12% entre as referências da carreira, nos termos da legislação estadual, não se caracterizando afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 42 nem ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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