Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que não houve prescrição, alegando interrupção do prazo devido ao envio de notificação extrajudicial ao apelado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito material em ação de execução de título extrajudicial e se a notificação extrajudicial enviada pelo apelante interrompeu o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, contados a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário.4. A notificação extrajudicial enviada pelo apelante não interrompeu a prescrição, pois não houve reconhecimento da dívida pelo devedor.5. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, contados a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário. Além disso, a notificação extrajudicial enviada pelo credor não interrompe a prescrição se não houver reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme o art. 202, VI, do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, e 202, VI; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0128282-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004333-66.2019.8.16.0047, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.04.2018.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A recorrente pedia para que a prescrição da dívida não fosse reconhecida, mas o tribunal entendeu que a dívida estava prescrita, pois o prazo para cobrar o valor já havia passado. A última parcela da dívida venceu em 2015, e a ação foi ajuizada em 2018, portanto, não era mais possível cobrar. Além disso, a notificação enviada pela cooperativa não foi suficiente para interromper a prescrição, já que não houve resposta do devedor reconhecendo a dívida. Assim, a sentença que declarou a prescrição e determinou que a cooperativa pagasse os honorários advocatícios foi confirmada, e esses honorários foram aumentados para 11% do valor da causa.... ()
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