Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.3207.4584.6787

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTO DEVIDO A VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 54-F AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos de contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos em veículo adquirido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos de um contrato de financiamento em razão de vícios ocultos em veículo adquirido, considerando a relação entre o contrato de compra e o contrato de financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito do requerente foi evidenciada por provas que indicam a existência de vícios no veículo logo após a compra.4. O contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, permitindo ao consumidor alegar a exceção do contrato não cumprido contra a instituição financeira, ante o disposto no art. 54-F, § 2º, do CDC.5. A continuidade dos pagamentos do financiamento pode causar prejuízo patrimonial ao agravante, comprometendo sua subsistência e locomoção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para concessão da tutela de urgência, suspendendo a obrigatoriedade dos pagamentos das parcelas do financiamento.Tese de julgamento: A continuidade do pagamento de parcelas de financiamento de veículo, diante da constatação de vícios ocultos, pode ser contestada pelo consumidor, que tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente suspensão dos pagamentos, quando demonstrada a interdependência entre os contratos de compra e financiamento, conforme o CDC, art. 54-F_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 54-F, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª C.Cível, 0002702-74.2018.8.16.0192, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.08.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0064469-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 11.11.2024.... ()

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