Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.0724.4701.5079

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Andirá, que rejeitou a alegação de incompetência do Juízo para o processamento da execução de título judicial oriundo de ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença proferida na Justiça Federal deve ser mantida na Justiça Federal, mesmo na ausência da União no polo passivo da ação.III. Razões de decidir3. Há competência do Juízo que proferiu a decisão em primeiro grau para julgamento do cumprimento de sentença, conforme CPC, art. 516, II. 4. A competência da Justiça Federal é absoluta, nos termos do CF, art. 109, I/88, prevalecendo sobre a regra do art. 516, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência da União no polo passivo não afasta a competência da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1154.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para o cumprimento de sentença proferida na Justiça Federal. Tese de julgamento: «1. A competência para o cumprimento de sentença é do Juízo que proferiu a decisão em primeiro grau, conforme CPC, art. 516, II. 2. A competência da Justiça Federal é absoluta, nos termos do CF, art. 109, I/88, prevalecendo sobre a regra do art. 516, parágrafo único, do CPC. 3. A ausência da União no polo passivo não afasta a competência da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1154.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, art. 516, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2019; CC 198.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.08.2023.... ()

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