Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.2866.9585.3379

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE COMISSÃO Da LeiLOEIRO EM CASO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO. - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. EXECUTADOS QUE PAGARAM A DÍVIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Da LeiLÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NAQUELE MOMENTO, PARA SE INSURGIR CONTRA O EDITAL. - COMISSÃO Da LeiLOEIRO QUE SÓ É DEVIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO Da LeiLÃO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do pagamento integral da dívida pelos herdeiros da executada, e determinou o pagamento da comissão da Leiloeiro, mesmo após o cancelamento da Leilão designado para o imóvel. Os apelantes sustentam que a comissão é indevida, uma vez que não houve arrematação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão da Leiloeiro em caso de cancelamento da Leilão após o pagamento da dívida executada.III. Razões de decidir3. A comissão da Leiloeiro é devida apenas quando há arrematação do bem em hasta pública, conforme entendimento do STJ.4. O pagamento da comissão aa Leiloeiro é indevido na ausência de realização da Leilão, mesmo que previsto no edital.5. a Leiloeiro pode exigir apenas as despesas efetivamente comprovadas com anúncios, guarda e conservação do bem, se houver.6. A alegação de preclusão foi afastada, pois os executados quitaram a dívida antes da publicação do edital da Leilão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a incidência da comissão da Leiloeiro.Tese de julgamento: A comissão da Leiloeiro é devida apenas na hipótese de arrematação do bem em hasta pública, não sendo exigível quando a execução é satisfeita antes da realização da Leilão, sendo reembolsáveis somente as despesas efetivamente realizadas com anúncios e conservação do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 884, p.u.; Decreto 21.981/1932, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0042159-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os apelantes, que são herdeiros da pessoa que devia taxas de condomínio, não precisam pagar a comissão da Leiloeiro, já que a Leilão do imóvel foi cancelado após o pagamento da dívida. O Tribunal entendeu que a comissão só é devida se a Leilão acontecer e o bem for vendido. Como não houve arrematação, a Leiloeiro não tem direito a essa comissão, podendo receber o reembolso apenas das despesas que teve com os anúncios da Leilão. Portanto, a decisão anterior foi mudada para não exigir o pagamento da comissão.... ()

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