Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS E SEGURO COMPROVADA POR DOCUMENTO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE «SEGURO CARTAO E «TAR PACOTE ITAU". ILEGALIDADE DAS TARIFAS CAP, «CAP PIC, «CRED APOSENT E PENS, «ITAU SOB MEDIDA, «SOB MEDPARCIAL"
e «SOB MED ENCARGOS". MODULAÇÃO DE EFEITOS RESTITUIÇÃO EM DOBRO APLICADA CORRETAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, visando a restituição de valores cobrados indevidamente.Sentença parcialmente procedente, declarando a inexistência das tarifas «CAP, «CAP PIC, «CRED APOSENT E PENS, «ITAU SOB MEDIDA, «SOB MEDPARCIAL e «SOB MED ENCARGOS, determinando a devolução dos valores descontados (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após), mantendo a validade das cobranças de «SEGURO CARTAO e «TAR PACOTE ITAU e afastando a indenização por danos morais.Recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo: (i) a declaração da inexistência das contratações de «SEGURO CARTAO e «TAR PACOTE ITAU, com restituição em dobro; (ii) o reconhecimento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.O recorrido, em contrarrazões, argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) saber se as cobranças de «SEGURO CARTAO e «TAR PACOTE ITAU são ilegais; (iii) saber se os descontos indevidos justificam a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRPreliminarmente, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença, apresentando teses jurídicas e fáticas claras, permitindo o contraditório.As tarifas «CAP, «CAP PIC, «CRED APOSENT E PENS, «ITAU SOB MEDIDA, «SOB MEDPARCIAL e «SOB MED ENCARGOS foram corretamente declaradas ilegais, pois não possuem previsão contratual clara e representam cobranças abusivas que violam o dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III.Comprovada a regularidade da contratação do «Pacote Padronizado II e do «Seguro Cartão por meio de proposta assinada pela autora, não há falar em violação ao dever de informação ou em nulidade contratual, sendo legítimas as cobranças respectivas..A restituição dos valores indevidamente cobrados foi corretamente modulada, sendo determinada a devolução simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral não se configura automaticamente. A jurisprudência exige que a lesão extrapole o mero aborrecimento e atinja direitos da personalidade. No caso, a ausência de comprovação de prejuízo relevante à esfera psíquica da recorrente afasta a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.... ()
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