Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.9027.3576.8100

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Imposição de astreintes em ação de busca e apreensão. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA AOS PARÂMETROS NELA CONTIDOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO INICIADA SEM O CUMPRIMENTO DA OBIRGAÇÃO PELO AGRAVANTE. RISCO DE INCIDÊNCIA EM MORA ANTE AO DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. MULTA/ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A. contra decisão que determinou a intimação pessoal do banco para a emissão de novo carnê em favor do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00, em razão do descumprimento de obrigação judicial relacionada à readequação de parcelas de um contrato. O banco alega que a multa é desproporcional e que não houve intimação pessoal, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de emitir novo carnê é proporcional e se a decisão que a fixou deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O banco não cumpriu a obrigação de emitir novo carnê, mesmo após a determinação judicial, o que justifica a imposição da multa.4. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00, é considerada proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.5. A jurisprudência admite a revisão das astreintes para evitar valores desproporcionais, mas no caso concreto, a multa estabelecida é razoável diante da inércia do banco.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A multa diária imposta em cumprimento de obrigação judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua revisão quando se mostrar desproporcional em relação à obrigação a ser cumprida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 218, § 1º, e CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva, Quarta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, AC 0033809-20.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 31.01.2025; Súmula 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Pan S/A. entrou com um pedido para mudar uma decisão que mandava o banco emitir um novo carnê de pagamento para o agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 25.000,00, caso não cumprisse. O banco alegou que a multa era muito alta e que não teve tempo suficiente para cumprir a ordem. No entanto, o tribunal decidiu que a multa estava correta e que o banco não mostrou que não poderia cumprir a decisão. Assim, o pedido do banco foi negado, e a multa foi mantida, pois serve para garantir que a obrigação seja cumprida e não é apenas uma punição.... ()

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