Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO MARCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPRESSÃO DE USO COMUM. MARCA EVOCATIVA OU FRACA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO USO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção do uso da marca «Telhaço e de indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na ausência de identidade entre as marcas. A recorrente alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas essenciais e sustenta que a utilização da marca pela recorrida causa confusão entre os consumidores, caracterizando concorrência desleal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a utilização da marca «Telhaço pela apelada configura concorrência desleal, justificando a abstenção do uso da marca e a indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou o uso indevido de sua marca registrada, limitando-se a juntar publicações em redes sociais e foto de sua fachada.4. As partes atuam em localidades distintas, o que reduz a possibilidade de confusão entre os consumidores.5. A marca «Telhaço é considerada evocativa e de baixa distintividade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes no mercado.6. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, pois a apelante não manifestou interesse na produção de outras provas quando instada para tanto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 2º, 122, 125 e 129; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 357, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível 0078405-94.2017.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câm. Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apel. Cível 0011838-70.2022.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câm. Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Apel. Cível 0009500-31.2023.8.16.0045, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câm. Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apel. Cível 0010458-28.2018.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câm. Cível, j. 28.04.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015.... ()
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