Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.4274.7286.5783

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a parte ré ao ressarcimento de valores pagos pela parte autora para aluguel e aquisição de nova bateria, com a incidência de juros de mora a partir da citação. A parte apelante requer a modificação do termo inicial dos juros, argumentando que este deve ser contado desde a notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modificação do termo inicial dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. O termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir da citação, conforme o CCB, art. 405, por se tratar de pedido indenizatório proveniente de relação contratual havida entre as partes.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora iniciam-se a partir da citação, e não da notificação extrajudicial.5. A sentença, portanto, coaduna com o entendimento jurisprudencial, devendo ser mantida em sua integralidade.6. Mesmo com o não provimento do recurso de apelação, deixa-se de promover a fixação de honorários recursais, diante da ausência de imposição de sucumbência à parte autora, ora apelante, por ocasião da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 346, e 1.010; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0011613-93.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJPR, Apelação cível0041039-35.2019.8.16.0019, 7ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, Apelação cível 0018215-39.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 11ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF