Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.9939.3824.2560

1 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto visando reverter sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o esvaziamento do título executivo judicial devido à decisão do STF na Reclamação 14.786/SP, extinguindo a execução por falta de interesse de agir, conforme art. 771, parágrafo único c/c CPC, art. 485, VI. Exequentes condenados ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução, ressalvada eventual gratuidade processual conferida. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença apelada deve ser mantida, considerando a vinculação entre a demanda individual e o mandado de segurança coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, e a prevalência da coisa julgada. III. Razões de Decidir  3. A sentença apelada está bem fundamentada e em consonância com precedentes desta Turma Julgadora e demais Câmaras Fracionárias deste E. TJSP, que reconhecem a inexequibilidade do título judicial devido ao julgamento do STF. 4. A tese de desvinculação entre a demanda individual e o writ coletivo não prevalece, pois o fundamento do pedido de pagamento das verbas vencidas estava vinculado ao mandado de segurança coletivo outrora julgado procedente. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A inexequibilidade do título judicial é confirmada pelo julgamento do STF. Legislação Citada: CPC/2015, art. 771, parágrafo único; art. 485, VI; art. 98, § 5º; art. 252; art. 525, § 1º, III; art. 536, § 4º. CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: STF, Reclamação 14.786/SP. TJ-SP, Apelação 1028733-72.2015.8.26.0053, da C. 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 24/3/2025; Apelação 0029424-30.2020.8.26.0053, desta C. 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 27/8/2021; Apelação 0038905-51.2019.8.26.0053, da C. 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 18/5/2021; Apelação 0023120-49.2019.8.26.0053, da C. 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 17/12/2020

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