Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.6622.6469.3949

1 - TJSP DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA MEIOS DE PAGAMENTO. CHARGEBACK. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mais Med Cursos de Atualização Médica Ltda. determinando a liberação dos recebíveis não relacionados à compra contestada e condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da antecipação de recebíveis não contestados foi indevida e abusiva; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes não caracteriza típica relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. A suspensão dos recebíveis deve observar a função social do contrato e o princípio da boa-fé, não podendo resultar em onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A retenção integral dos recebíveis, mesmo os não contestados, excede os limites do fim econômico e social do contrato, caracterizando abuso de direito (art. 187 do CC). A decisão recorrida está alinhada com o dever de cooperação e lealdade contratual, vedando a transferência integral dos riscos do negócio ao credenciado. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa são adequados e não comportam arbitramento por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da antecipação de recebíveis deve respeitar a função social do contrato e o princípio da boa-fé, não podendo resultar em desequilíbrio contratual excessivo. A retenção integral dos recebíveis, incluindo valores não contestados, caracteriza abuso de direito quando não justificada pela operação financeira em questão. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade só é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 421; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022... ()

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