Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, AMBOS PRATICADOS NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL QUE RESTARAM INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.
Autoria e materialidade do crime de ameaça devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. No ponto, mostra-se descabida a alegação de atipicidade da conduta por uma eventual reconciliação do casal, pois tal situação é irrelevante tendo em vista que a ação penal é pública incondicionada justamente para impedir que a vítima seja sensibilizada a se retratar da representação, permanecendo submetida ao ciclo vicioso de violência praticado contra si. 3. Outrossim, no que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 4. Dosimetria. deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, na medida em que as penas-base de ambas as imputações foram estabelecidas no mínimo legal (01 mês de detenção - ameaça e 15 dias de prisão simples - vias de fato), sendo que, ambas foram majoradas na segunda fase do processo dosimétrico em razão da incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, pelo que, as sanções foram respectivamente acomodadas em 1 mês e 5 dias de detenção (ameaça) e 17 dias de prisão simples (vias de fato), ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. 5. Sursis corretamente concedido, na forma do art. 77 e seguintes do CP, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo. 6. Regime aberto que, muito embora não impugnado, não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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