Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - SUBLOCAÇÃO - PRAZO DE LOCAÇÃO DE 10 ANOS - CLÁUSULA EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO - ART. 51, LEI 8.245 - CONSIGNAÇÃO
DOS ALUGUERES EM JUÍZO - ART. 373, I, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC/2015 - RECURSOS NÃO PROVIDOS.Nas locações de imóveis comerciais, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. A petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com a prova do exato cumprimento do contrato em curso (arts. 51 e 71, da Lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel em ação renovatória, deve prevalecer o laudo judicial, elaborado com rigor técnico, por perito imparcial e em observância ao contraditório. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do CPC, art. 373. No caso concreto, presentes os requisitos dos arts. 51 e 71, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é cabível a renovação do contrato de aluguel comercial celebrado entre as partes imóvel usado sublocado pela Magazine Luíza. Restando comprovado o cumprimento dos requisitos dos Lei 8.245/1991, art. 51 e Lei 8.245/1991, art. 71, a manutenção da sentença que deferiu o pedido de renovação do contrato de locação, o depósito em juízo e a apuração em fase de liquidação de sentença é medida que se impõe. É possível a reapreciação sucumbencial e realinhamento dos honorários advocatícios em grau recursal, ... ()
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