Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de pensão alimentícia. Recurso parcialmente provido, determinando o desbloqueio de valor, por se tratar de verba decorrente de pensão alimentícia, mantendo a constrição sobre os demais valores disponíveis em conta.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores penhorados em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o montante bloqueado, proveniente de pensão alimentícia destinada ao sustento do filho da agravante, não foi comprovado como de origem alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, oriundos de pensão alimentícia.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores penhorados deve ser reconhecida, pois o montante bloqueado é proveniente de pensão alimentícia destinada ao sustento do filho da agravante.4. O bloqueio realizado ocorreu após o depósito da pensão alimentícia, evidenciando que parte do valor constrito tem origem na verba alimentar.5. O desbloqueio é necessário para assegurar a dignidade e condições de sobrevivência do filho da agravante, conforme o princípio da impenhorabilidade previsto no CPC/2015, art. 833.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor constrito no importe de R$ 710,00, por se tratar de verba decorrente de pensão alimentícia.Tese de julgamento: É impenhorável o valor proveniente de pensão alimentícia destinado ao sustento do filho, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade apenas sobre a quantia correspondente a essa verba, enquanto os demais valores disponíveis em conta podem ser objeto de constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que uma parte do dinheiro que foi bloqueado na conta da agravante deve ser liberada. Esse valor, de R$ 710,00, é referente a uma pensão alimentícia que ela recebe para o sustento do filho. O juiz entendeu que esse dinheiro é essencial para a sobrevivência da criança e, por isso, não pode ser penhorado. No entanto, os outros valores que estavam bloqueados na conta não foram liberados, pois não foi comprovado que eles também são de origem alimentar. Assim, a decisão garante que a pensão do filho continue disponível para suas necessidades.... ()
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