Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE. I.
Caso em Exame: Apelação interposta por Raça Transportes Ltda. contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV, diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, apesar de múltiplas intimações. II. Questão em Discussão: (i) Verificar se o recolhimento extemporâneo das custas autoriza o prosseguimento do feito; (ii) Examinar a alegação de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da instrumentalidade das formas. III. Razões de Decidir: 3. A parte impetrante foi intimada reiteradamente a cumprir diligências essenciais, especialmente o recolhimento das custas processuais, sem apresentar justificativa concreta. 4. O pagamento somente foi efetuado após o trânsito em julgado da sentença de extinção. 5. A alegação de dificuldades administrativas genéricas é insuficiente para afastar a preclusão consumativa. 6. A jurisprudência consolidada admite o recolhimento extemporâneo apenas quando há justificativa plausível dentro de prazo razoável, o que não ocorreu. 7. Os princípios invocados não autorizam o descumprimento reiterado de ordens judiciais. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de determinações judiciais essenciais ao regular processamento da ação, como o recolhimento das custas, configura inércia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O recolhimento extemporâneo das custas somente é admitido em hipóteses excepcionais, com justificativa plausível e tempestiva. Legislação Citada: CPC, arts. 485, IV, 330, 321, 292, §3º, 968, §3º; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: - TJSP, ApC 1008110-49.2020.8.26.0590, Rel. F. F. Bartoletti, j. 11/11/2024; - TJSP, ApC 1016688-49.2019.8.26.0068, Rel. R. Miluzzi, j. 08/02/2021; - TJSP, AR 0051621-12.2018.8.26.0000, Rel. B. Lins, j. 04/09/2019; - TJSP, AR 2111065-39.2018.8.26.0000, Rel. F. M. T. Silva, j. 17/10/2018.... ()
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