Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito bancário e instituições financeiras. Direito do Consumidor. Procedimento do Juizado Especial Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral. Conta corrente. Cobrança de serviços sob a rubrica «Tarifa Bancaria Cesta Facil Economica, Tarifa Bancaria Vr.Parcial Cesta Facil Econo, e «Enc Lim Credito Encargo. Contratação comprovada. Existência de previsão contratual e adesão inequívoca. Utilização dos serviços pelo consumidor. Súmula 44/TJPR. Impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral. Improcedência dos pedidos iniciais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame:1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de origem que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I (mov. 41 e 43).1.2. Em suas razões recursais (mov. 53), o recorrente alega que os débitos foram feitos sem sua autorização ou comunicação prévia, referentes a serviços bancários que não foram contratados. Alega a ausência de clareza e especificidade no termo de adesão à conta corrente apresentado pelo banco, que não comprova a contratação dos serviços cobrados. Impugna os documentos apresentados pelo banco, que não contêm informações essenciais sobre os valores cobrados ou a vinculação do autor a tais serviços. Argumenta que a cobrança de tarifas sem prévio comunicado é considerada indevida e que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, conforme o CDC, art. 42. Afirma que a conduta do banco configura dano moral, pois comprometeu verba de natureza alimentar e causou sentimento de impotência frente à instituição financeira. Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar procedente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral.1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 53) requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve a contratação dos serviços bancários e a consequente cobrança de tarifas; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir:3.1. A controvérsia recursal diz respeito a (in)existência de contratação dos Serviços «Tarifa Bancaria Cesta Facil Economica, Tarifa Bancaria Vr.Parcial Cesta Facil Econo, e «Enc Lim Credito Encargo; a (im)possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente; e a (im)possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.3.2. Da análise de todo conjunto probatório, em que pese a irresignação do recorrente, verifica-se que a sentença deve permanecer inalterada.3.2. No presente caso, a contratação dos serviços bancários foi comprovada pelos documentos apresentados, demonstrando a adesão e celebração do contrato de prestação de serviços bancários entre as partes.3.3. O Termo de Atualização cadastral da Conta depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, prevê expressamente a adesão a cesta de serviços (mov. 17.2).3.4. Em audiência de instrução (mov. 39.2), o autor confirma que a assinatura presente nos contratos de mov. 17.2 e 17.3 foram realizadas por ele.3.5. Extrai-se dos extratos bancários apresentados pelo autor, ora recorrente, a utilização da conta bancária, com inúmeras operações bancárias, como saques, empréstimos, pagamentos, transferência, utilização de limite, entre outras transações (mov. 1.6 a 1.14).3.6. A cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula 44/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo teor é adiante descrito: «A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.3.7. Por isso, conclui-se pela ausência ilegalidade na contratação, mormente porque demonstrada a anuência do consumidor à cobrança dos serviços, logo, não há que se falar em repetição de valores e dano moral.IV. Dispositivo:4. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001461-75.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.02.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011286-34.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.11.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005356-78.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.08.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005206-40.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.08.2024.... ()
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