Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.7028.8159.1192

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE CREDITAMENTO DE ICMS PAGO POR BENS ADQUIRIDOS E UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM DE TRANSPORTE, COMO PNEUS, LUBRIFICANTES, FILTROS E PASTILHAS DE FREIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. 

Caso em Exame Ação ajuizada por empresa de transporte de mercadorias face ao Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito de crédito de ICMS sobre insumos utilizados na atividade fim, a não incidência do DIFAL sobre tais insumos, com correção monetária de eventuais créditos reconhecidos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a classificação de determinados bens como insumos para fins de creditamento de ICMS, (ii) a incidência do DIFAL sobre esses insumos e direito a restituição, (iii) a correção monetária dos créditos de ICMS e (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir3. A perícia confirmou que os insumos são utilizados diretamente na atividade-fim, permitindo o creditamento de ICMS. Classificação destes bens como de uso do estabelecimento que é ilegal, sendo irregular impedir o aproveitamento do crédito destas mercadorias. Precedentes do STJ e deste tribunal que permitem o creditamento na hipótese discutida nos autos. 4. A sentença não pode ser genérica, concedendo direito indeterminado ao autor. Por tal razão, o direito ao crédito fica limitado aos insumos nomeados na inicial e assim reconhecidos pela perícia. 5. Sendo o bem reconhecido como insumo para utilização na atividade produtiva, não se pode entender a autora como consumidora final, de modo que não está presente a hipótese de incidência do DIFAL. 6. Reconhecimento do direito do contribuinte de creditar os valores da aquisição de bens com correção monetária, conforme Tema 164 do STJ. 7. Os valores já pagos a título de DIFAL, contudo, não podem ser restituídos, pois não preenchidos os requisitos do CTN, art. 166. 8. Havendo proveito econômico apurável (o valor dos créditos reconhecidos na ação), não é possível a fixação de honorários por equidade, devendo referido proveito ser utilizado como base de cálculo. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos oficial e voluntário da FESP parcialmente providos para afastar o direito ao crédito/restituição do DIFAL nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Recurso da autora parcialmente provido para alterar o valor dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: 1. Insumos utilizados diretamente na atividade-fim permitem o aproveitamento do ICMS pago como crédito, não incidindo o DIFAL sobre estes valores. 2. Havendo proveito econômico mensurável, os honorários devem incidir sobre este montante, não sendo hipótese de aplicação da equidade. Legislação Citada: Lei Complementar 87/96, art. 20; RICMS/SP, art. 66, I e V; CTN, art. 166. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1017752-04.2021.8.26.0625, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 16.09.2024... ()

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