Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. resilição unilateral de contrato coletivo celebrado com a administradora do plano de saúde e continuidade do tratamento médico do beneficiário. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impossibilidade de continuidade do custeio do tratamento da exequente pela operadora, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a beneficiária não apresentou documentação atualizada à administradora do plano de saúde e que, além disso, teria havido a rescisão unilateral do contrato entre a operadora e a administradora, acarretando na extinção do vínculo da paciente com a Amil. A agravante requer a reforma da decisão e a sua exclusão do polo passivo processual, desonerando-a de arcar com as despesas oriundas do título executivo judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a administradora influencia na obrigação da operadora de continuar custeando o tratamento da beneficiária em cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. É possível o julgamento imediato do recurso ainda que a agravada não tenha regularizado a sua representação processual, aplicando-se o art. 76, §2º, II, do CPC.4. A agravante já havia suscitado perante o juízo de primeiro grau a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da desídia da exequente na apresentação de seus documentos atualizados, tratando-se de matéria preclusa.5. A resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde não exime a operadora de garantir a continuidade do tratamento da beneficiária acometida por doença grave, conforme precedente do STJ.6. A obrigação de custeio do tratamento está contida em título executivo judicial, não podendo ser transferida a terceiros não abrangidos pela coisa julgada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento prescrito ao beneficiário acometido por doença grave, mesmo após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, II; Resolução 195/2009 da ANS, arts. 17 e 18; Resolução 557/2022 da ANS, arts. 23 e 24; Lei 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, «b, e 35-C, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0074817-48.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 28.10.2022; TJPR, ED 0063764-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador, 9ª Câmara Cível, j. 2023; TJPR, AI 0053957-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Amil, mesmo após ter rescindido o contrato com a Qualicorp, deve continuar custeando o tratamento da beneficiária, que tem doenças graves. A decisão foi baseada no fato de que a beneficiária já estava em tratamento e a obrigação de custear esse tratamento está garantida por uma decisão judicial anterior. Portanto, a operadora não pode transferir essa responsabilidade para outra empresa ou deixar de cumprir o que foi determinado, pois isso colocaria em risco a saúde da paciente. Assim, o pedido da operadora foi negado.... ()
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