Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.1996.1826.4802

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO CPC, art. 1.010, III. RECURSO CONHECIDO. II. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TRAZ PROVA DE QUE A AUTORA TERIA ASSINADO OS DOCUMENTOS. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. EXEGESE DO CPC, art. 429, II, BEM COMO DO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE (CODIGO CIVIL, art. 182). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO. POR OUTRO LADO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO, PORTANTO, DE QUE A AUTORA DEVOLVA OS VALORES RECEBIDOS, DESCONTADAS AS PARCELAS DEBITADAS DO BENEFÍCIO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de contratos firmados com a Instituição Financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura nos contratos apresentados pelo Banco implica na declaração de inexigibilidade das obrigações contratuais e na devolução dos valores descontados indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura válida nos contratos apresentados pelo Banco implica na nulidade das contratações.4. A Instituição Financeira não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica, ônus que lhe pertencia.5. Por outro lado, o Banco comprovou o depósito dos valores na conta da autora. 6. Não houve comprovação de danos morais, pois a situação se caracteriza como mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade.7. A devolução dos valores descontados deve ser feita na forma simples, com compensação dos valores já recebidos pela autora.8. As partes retornarão ao status quo ante. 9. A correção monetária deve ser aplicada conforme o IPCA-IBGE e a taxa SELIC, de acordo com a nova legislação.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade das contratações, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente à autora, na forma simples, e a devolução dos valores recebidos pela autora ao Banco, autorizada a compensação.Tese de julgamento: A ausência de assinatura válida em contratos bancários impõe a declaração de nulidade das contratações, sendo a devolução de valores descontados realizada na forma simples, sem a configuração de danos morais ou repetição do indébito em dobro, autorizada a compensação entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 182, 373, II, 429, II; CC/2002, arts. 389; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000409-46.2022.8.16.0175, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 16.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0003723-57.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0027238-24.2020.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os contratos feitos entre a autora e o banco não são válidos porque não há prova de que a autora assinou esses documentos. Assim, o banco deve devolver os valores que foram descontados do benefício da autora, mas a devolução será feita de forma simples. A autora também deve devolver o dinheiro que recebeu do banco, mas pode compensar com os valores que o banco deve a ela. A decisão não aceitou o pedido da autora para receber indenização por danos morais, pois não ficou comprovado que ela sofreu um dano significativo, apenas um aborrecimento. As partes devem dividir as despesas do processo igualmente.... ()

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