Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM
EXAME1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, a qual rejeitou pedido de revisão de condenação em Ação de Improbidade Administrativa.2.O agravante alegou que sua conduta não se enquadraria nas novas hipóteses de improbidade previstas na Lei 14.230/2021, especialmente pela ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, o qual teria sido ressarcido pela empresa contratada.3.A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de revisão da condenação, por estar acobertada pela coisa julgada, à luz do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado em Ação de Improbidade Administrativa, com fundamento na nova redação da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, que fixou tese no sentido da irretroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa às condenações com trânsito em julgado.6. A rediscussão da matéria violaria o princípio da coisa julgada, assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXVI.7. A alegação de ausência de dano efetivo ao erário, mesmo que fosse procedente, não teria o condão de desconstituir a coisa julgada.8. A tentativa de aplicação retroativa da norma mais benéfica contraria a estabilidade e segurança das decisões judiciais, valores resguardados pela ordem constitucional vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, instituída pela Lei 14.230/2021, não retroage para beneficiar réus cujas condenações já tenham transitado em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada e à irretroatividade das normas mais benéficas, conforme o CF/88, art. 5º, XXXVI.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 5º, XXXVI; L. 8.429/1992, arts. 10, VIII e XII; L. 14.230/2021; CPC/2015, art. 932, IV, b.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote