Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.9610.5517.2329

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DAS VÍTIMAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO CODIGO PENAL, art. 345 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O CPP, art. 210 faz referência às testemunhas, não havendo qualquer exigência de incomunicabilidade entre as vítimas do ocorrido, de modo que não há que se falar em nulidade dos depoimentos prestados. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos acusados, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, tampouco em desclassificação, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. No que se refere às penas-base fixadas na r. sentença, observa-se que elas não merecem qualquer retoque, vez que foram aplicadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no CP, art. 59 4. Restando devidamente comprovado nos autos que os delitos em questão não só foram cometidos mediante mais de uma ação, como, também, decorreram de desígnios autônomos, não há que se cogitar em reconhecimento do concurso formal em detrimento do concurso material. 5. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser nort eadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que o recurso defensivo foi desprovido, de modo que a máquina judiciária foi movimentada em vão, imperioso o indeferimento da suspensão do pagamento das referidas custas ao réu.... ()

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