Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.7481.2873.3361

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. MEIO ELETRÔNICO VÁLIDO E REGULARMENTE CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA. FATOS ENSEJADORES CONFESSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Trata-se de Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por Danos Morais proposta em razão de suposta inadimplência por serviços de entrega prestados.2. A r. sentença (seq. 29.1) decretou a revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de (seq. 26.1), julgando procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.770,00 (três mil setecentos e setenta reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de citação válida e, consequentemente, a nulidade da decretação da revelia. Argumenta que a citação por WhatsApp não foi efetivada corretamente, uma vez que o número utilizado não pertencia à empresa e não houve comprovação da ciência do ato.4. A recorrente não comprovou de forma inequívoca a falta de acesso à citação nem a existência de erro insanável na comunicação. Além disso, o telefone utilizado para a citação exibia a logo da empresa ré, e a alegação, sem provas consistentes, de que o número não lhe pertencia não invalida o ato processual devidamente certificado.Nos termos da Lei 9.099/95, art. 19, § 2º, a citação nos Juizados Especiais pode ser realizada por qualquer meio idôneo, incluindo-se os meios eletrônicos. Com o advento da Lei 14.195/2021, houve reforço à possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que comprovada a ciência inequívoca do ato pelo destinatário.4. A revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, mas gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme a Lei 9.099/95, art. 20. No caso, a sentença baseou-se não só na revelia, mas também na documentação apresentada pelo autor, que comprovou a prestação dos serviços e o inadimplemento da requerida. Além disso, analisou corretamente os elementos dos autos, reconhecendo a validade da cobrança e a ocorrência de danos morais. O valor da indenização foi fixado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Turma Recursal.5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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