Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.5150.0032.3515

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. BEM OFERECIDO QUE PRESERVA A GARANTIA DA DÍVIDA. REQUISITOS DO CPC, art. 847 ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora de imóvel utilizado pela executada em suas atividades empresariais por outro bem imóvel de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a substituição da penhora atende aos requisitos do CPC, art. 847, especialmente no que se refere à menor onerosidade ao executado sem prejuízo à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme dispõe o CPC, art. 797, mas a substituição da penhora é admissível quando demonstrado que a nova constrição não compromete a garantia da dívida e reduz o ônus para o executado. Nos termos do CPC, art. 847, o executado pode requerer a substituição da penhora desde que comprove que a medida lhe será menos gravosa e não prejudicará o exequente. A documentação apresentada demonstra que o imóvel oferecido em substituição é de propriedade do executado e que a soma das penhoras já existentes sobre o bem, acrescida da presente execução, não supera seu valor de mercado, preservando a garantia do crédito executado. A manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 91.119 prejudica a atividade empresarial do executado, tornando excessivamente onerosa a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para autorizar a substituição da penhora do imóvel objeto da matrícula 91.119 pelo imóvel indicado pelo executado. Tese de julgamento: A substituição da penhora pode ser deferida quando o executado comprova que a medida reduz a onerosidade da execução sem comprometer a garantia da dívida, nos termos do CPC, art. 847. A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, desde que não prejudique o exequente, conforme previsto nos CPC, art. 797 e CPC art. 805. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 847... ()

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