Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.5581.8089.1718

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO AVISTADO. MÉRITO. INSTAURAÇÃO DA FASE INICIAL DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E A RELAÇÃO JURÍDICA COM OS CREDORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS JUNTO À

PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de limitação de descontos, fundamentada na Lei do Superendividamento, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. O indeferimento ocorreu sob o argumento de que o pedido de exibição incidental de contratos não é compatível com o rito do superendividamento e de que o autor não demonstrou o esgotamento das vias administrativas para obtenção dos documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há questões em discussão consistem em: (i) averiguar se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora deve ser revogado; (ii) verificar se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a ausência de apresentação dos contratos e documentos comprobatórios das dívidas impede a instauração do processo de repactuação de dívida; e (iv) definir se a exigência de demonstração do esgotamento dos meios administrativos para obtenção dos contratos é requisito indispensável para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, eis que a parte impugnante não demonstrou alteração na capacidade financeira do postulante desde a concessão do benefício. 3.2. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.3. A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento próprio para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com fase inicial de conciliação, não exigindo, como requisito prévio, a juntada dos contratos firmados entre o consumidor e os credores.3.4. A ausência de apresentação dos contratos na petição inicial não caracteriza, por si só, inépcia da demanda, desde que o consumidor demonstre a efetiva existência das dívidas e a relação jurídica com os credores.3.5. O procedimento de superendividamento prevê a possibilidade de apresentação de documentos pelos credores na fase de citação, conforme art. 104-B, §2º, do CDC, sendo desnecessário exigir o exaurimento das vias administrativas para a obtenção dos contratos antes da instauração da ação judicial.3.6. A exigência de esgotamento dos meios administrativos para obtenção dos contratos não encontra respaldo legal, pois a Lei do Superendividamento não impõe tal requisito como condição para o ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e instauração da fase de conciliação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B; Decreto 11.150/2022, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0018775-19.2022.8.16.0019, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13.11.2023; TJPR, AC 000159-45.2023.8.16.0153, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.09.2023.... ()

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