Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Ameaça no contexto de violência doméstica e indenização por danos morais. Recurso do apelante desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs ao apelante pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de ameaça, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 salário mínimo à vítima. O apelante foi denunciado por ameaçar sua ex-noiva, causando-lhe intenso temor, após bloquear a passagem de seu veículo e proferir ameaças de morte. A defesa requereu a exclusão ou redução da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que condenou o apelante à pena de detenção e ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o pedido de redução do valor da indenização para meio salário mínimo.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. A condenação por ameaça foi mantida, pois a autoria e materialidade do crime foram comprovadas.5. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e suficiente, fixado em um salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ.6. O pedido de redução da indenização não foi acolhido, pois o valor arbitrado atende ao caráter pedagógico e sancionatório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é devida quando há pedido expresso da parte ofendida, independentemente da especificação do valor, sendo o montante arbitrado pelo juiz proporcional e suficiente para atender ao caráter pedagógico e sancionatório da reparação._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 1º; STF, ARE 1260888; STJ, REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002545-04.2021.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000090-51.2023.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 01.03.2025.... ()
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