Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença e desnecessidade de arbitramento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte agravante sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade dos cálculos, alegando que a sentença não especificou valores a serem pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação de sentença por arbitramento em caso de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, ou se a apuração do valor devido pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença é desnecessária quando a sentença contém parâmetros claros para apuração do valor devido, podendo ser realizada por cálculos aritméticos simples.4. A jurisprudência afirma que a liquidação por arbitramento não é necessária em casos onde a sentença já determina os valores a serem pagos de forma clara.5. A complexidade dos cálculos não justifica a liquidação por arbitramento se a sentença já fornece diretrizes suficientes para a apuração do valor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A liquidação de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida pode ser realizada pelo credor mediante simples cálculos aritméticos, dispensando a fase de liquidação por arbitramento, quando a sentença apresenta parâmetros claros e precisos para apuração do valor devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º, e CPC/2015, art. 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0020456-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AI 0022752-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, AI 0024827-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Crefisa S/A foi negado. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi mantida porque a sentença já tinha informações claras sobre os valores a serem pagos, permitindo que a parte credora fizesse os cálculos de forma simples, sem precisar de uma liquidação mais complexa. O tribunal entendeu que não havia necessidade de um perito para calcular os valores, já que a sentença forneceu todas as diretrizes necessárias. No entanto, se surgirem complicações no futuro, o juiz pode decidir usar um contador ou perito para ajudar.... ()
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