Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença de improcedência. Alega que, após ser encaminhada pelo SUS ao Hospital Rocio, teve cirurgia cardíaca eletiva cancelada na data agendada, o que lhe causou abalo psicológico e frustração, diante da expectativa gerada e da preparação familiar. Requer a condenação do Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve responder por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de saúde, ante o alegado o cancelamento injustificado, na data agendada, de cirurgia cardíaca eletiva previamente agendada para a Autora junto ao Hospital Rocio. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Município, ainda que objetiva nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exige, para sua configuração, a demonstração da conduta lesiva da Administração, do dano efetivamente suportado pelo particular e do nexo causal entre ambos. 4. No caso concreto, a internação da Autora no Hospital Rocio deu-se diante do agravamento do seu quadro clínico, inicialmente relacionado a sintomas respiratórios. No curso dos exames realizados naquela unidade hospitalar, identificou-se a necessidade de cirurgia cardíaca eletiva. Contudo, como o Hospital Rocio não possui pactuação com a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba para a realização de procedimentos eletivos, a cirurgia foi cancelada e, posteriormente, reprogramada para ser realizada em hospital conveniado - o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie - habilitado para tais intervenções. 5. A Autora não demonstrou a existência de falha na prestação do serviço público, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar que a reprogramação do procedimento lhe causou prejuízo efetivo. Conforme documentação juntada, o procedimento foi realizado na unidade hospitalar dentro de prazo razoável a contar do cancelamento ocorrido - sem relato de complicações clínicas ou agravamento do quadro de saúde nesse intervalo. 6. A ausência de provas concretas que evidenciem falha na prestação do serviço público e sua relação direta com os danos alegados impede o reconhecimento da responsabilidade civil do Município. A conduta administrativa limitou-se à adequação da prestação do serviço às regras do Sistema Único de Saúde, mediante o reencaminhamento da paciente para unidade hospitalar conveniada e apta à realização da cirurgia, não se configurando ato ilícito ou danos morais que justifiquem a condenação pleiteada. Diante disso, impõe-se a manutenção da R. Sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Município por falhas na prestação de serviços de saúde exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado, sendo insuficientes meras alegações de erro no atendimento sem provas concretas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, RI 0015550-26.2020.8.16.0030, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 04.09.2023; TJPR, 0029405-62.2020.8.16.0001, Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2023.... ()
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