Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.3688.2676.8375

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIA (ARTS. 302, CAPUT, 303, CAPUT, E 311, CAPUT, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O RÉU AGIU CULPOSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE NESTE SENTIDO. RECURSO. NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DE CONDUTA IMPRUDENTE DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO. PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu das imputações de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de uma das vítimas e ferimentos em outra, alegando a insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal, considerando a alegação de imprudência e a velocidade incompatível para a via.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A absolvição do réu se fundamenta na insuficiência de provas que demonstrem a culpa penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.4. As versões apresentadas pelas partes são divergentes, e a dinâmica do acidente não permite afirmar com certeza a responsabilidade do réu.5. Não há provas seguras de que o réu dirigia em velocidade incompatível com a via no momento do acidente, pois a velocidade estimada foi obtida de forma indireta.6. A dúvida sobre a conduta culposa do réu persiste, não sendo possível firmar um juízo de certeza para a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A ausência de provas seguras que demonstrem a conduta culposa do réu em acidentes de trânsito, aliada à dúvida sobre a responsabilidade pelo evento danoso, implica na aplicação do princípio «in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, caput, 303, caput e 311, caput; CPP, art. 386, VII, e CPP, art. 70, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010657-20.2018.8.16.0011, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 25.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009637-05.2017.8.16.0148/1, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Júnior, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001652-84.2020.8.16.0081, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0020092-57.2019.8.16.0019, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009759-08.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 10.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0062750-82.2017.8.16.0014, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.10.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010859-86.2012.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 29.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que estava envolvido em um acidente de trânsito que resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outra, foi absolvido das acusações de homicídio culposo e lesão corporal. A decisão foi baseada na falta de provas suficientes que comprovassem que ele agiu de forma imprudente ou que não tomou os cuidados necessários ao dirigir. Apesar de haver dúvidas sobre a velocidade em que ele estava, não foi possível afirmar com certeza que ele foi o responsável pelo acidente. Assim, o tribunal manteve a absolvição, seguindo o princípio de que, na dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu.... ()

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