Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2000.3000

1 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Militar. Gratificação de exercício. Estabilidade financeira. Prejudicial de mérito. Decadência. Acolhida. Supressão de pagamento de gratificação ocorrida em 2008. Impetração em prazo superior a 120 dias. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Mandado de Segurança através do qual o impetrante busca o pagamento de gratificação de exercício de 50% sobre os seus vencimentos, a título de estabilidade financeira. Aponta como ato coator a portaria da FUNAPE, transferindo-o para a reserva remunerada, publicada com omissão, nos proventos integrais de sua remuneração, dos valores decorrentes à respectiva gratificação. Relata tê-la recebido pelo período de 16 anos consecutivos (dez/1991 a maio/2008), e que tal fora devidamente onerada com a dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária. Neste contexto, faz menção ao lei 10.426/1990, art. 123, defendendo tratar-se de direito adquirido. Processo redistribuído a esta Relatoria conforme os termos da Resolução 331 de 07 de maio de 2012, deste Tribunal de Justiça. Instado a manifestar-se, a autoridade apontada como coatora acostou Informações aos autos (fls. 51/56), na qual alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, levanta prejudicial consistente na decadência da via mandamental, defende ainda a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 67/71, no qual opina pela rejeição da prejudicial e preliminares, e, no mérito, pela denegação da segurança. Despacho às fls. 74, pelo qual esta Relatoria determinou a intimação do impetrante para fins de manifestação quanto à alegação de coisa julgada. Apresentação extemporânea, pelo impetrante, de petição em que esclarece não ser o caso de coisa julgada (fls. 79/80). PASSO A DECIDIR. VOTO-PREJUDICIAL DE MÉRITO-DECADÊNCIA. O impetrado alega que o ato contra o qual se insurge o impetrante, cujo reparo se reclama e cujos efeitos pretende obstar, consiste na supressão do pagamento da gratificação de exercício, o que confessadamente perpetrou-se em 2008, quando da sua passagem para a inatividade. Desse modo, defende ter ocorrido a decadência da via mandamental, posto que entre a ciência da prática do ato coator (maio de 2008), e a impetração do mandamus (10/11/2009) decorreu prazo superior a 120 dias, razão pela qual pugna pela extinção do processo com arrimo no Lei 12.016/2009, art. 23, c/c o CPC/1973, art. 267, IV. Pois bem. Em 2008, confessadamente o impetrante informa que houve edição de uma portaria suprimindo o pagamento da vantagem ora pleiteada pela via do mandamus. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de, quando houver supressão, há a negativa do fundo do direito, e não se aplica a Súmula 85, não se tratando, pois, de relação de trato sucessivo. Dessa forma, o prazo para impetração conta-se da supressão, e, no caso, a supressão tendo ocorrido em maio de 2008, o mandado de segurança, portanto, quando impetrado, depois de decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, já se havia consumado a decadência. À unanimidade de votos, reconhecida a decadência extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.... ()

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