Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.0060.3223.3080

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo excesso de execução em relação aos honorários advocatícios devidos, fixados em 3% do valor da causa, em razão da ilegitimidade passiva de quatro Réus, sendo que o Agravante sustentou a necessidade de cancelamento da impugnação por falta de pagamento das custas e a interpretação equivocada da condenação aos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi corretamente acolhida, considerando a alegação de excesso de execução e a necessidade de recolhimento das custas processuais para o seu processamento.III. Razões de decidir3. O Tema 675 do STJ não é aplicável à hipótese, pois foi publicado antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), que passou a estabelecer, em seu art. 290, a necessária intimação prévia para o recolhimento das custas, antes do cancelamento da distribuição.4. A ausência de memória de cálculo não impede o processamento da impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente quando a controvérsia se limita à interpretação da condenação judicial (e não aos valores propriamente).5. Os honorários advocatícios foram fixados em 3% do valor da causa, abrangendo todos os Réus excluídos, e não individualmente, conforme o CPC/2015, art. 338.6. A interpretação de que os 3% se referem a honorários devidos por cada Réu excluído extrapolaria o limite legal de 5% sobre o valor da causa, além de se mostrar desproporcional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais na impugnação ao Cumprimento de Sentença não implica automaticamente no cancelamento da distribuição, sendo necessária a intimação prévia da parte para regularização, conforme o CPC/2015, art. 290._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290, 338, e CPC/2015, art. 525, § 4º; Tema 675 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Advogados para cancelar a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi negado, porque Helena pagou as custas necessárias após ser intimada, o que é permitido pela Lei. Além disso, a alegação de que Helena não apresentou os cálculos corretos para contestar o valor da Execução não foi aceita, pois ela indicou o valor que considera correto. O Tribunal também esclareceu que os honorários de 3% devidos aos Advogados se referem ao total e não a cada um dos Réus excluídos, evitando assim um valor excessivo. Portanto, a decisão manteve os honorários conforme estabelecido anteriormente.... ()

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