Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.5136.5004.2228

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pleito de impenhorabilidade de veículos sob o fundamento de que são utilizados na atividade profissional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículos, sustentando que os bens penhorados são essenciais para a atividade profissional dos agravantes e, portanto, impenhoráveis, com base no CPC, art. 833, V. A parte agravante requer a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do veículo, que está alienado fiduciariamente e foi oferecido como garantia em contrato de financiamento.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo penhorado, considerando sua essencialidade para o exercício da atividade profissional dos agravantes e a existência de alienação fiduciária como garantia em contrato de financiamento.III. Razões de decidir1. O veículo penhorado foi oferecido em alienação fiduciária como garantia em contrato, o que afasta a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833.2. A alegação de que a penhora é excessivamente onerosa não é suficiente para afastar a constrição do bem, especialmente quando este foi ofertado como garantia fiduciária.3. A pendência dos embargos à execução não implica a suspensão da demanda executiva, pois não há efeito suspensivo nos autos dos embargos.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício profissional, prevista no CPC, art. 833, V, não se aplica quando tais bens foram oferecidos como garantia em contrato de alienação fiduciária, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 1º e 805, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028792-32.2022.816.0014, Rel. substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; Súmula 607/STJ.... ()

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