Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cheque compensado com endosso irregular. Recurso não provido.
I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00, em razão da compensação indevida de cheque com endosso irregular.II. Questões em discussão (i) Se o CDC é aplicável em favor da empresa autora; (ii) se o banco é responsável pelos danos decorrentes da compensação de cheque com endosso irregular.III. Razões de decidir1. A aplicação do CDC, à luz da teoria finalista mitigada reconhecida pelo STJ, é justificável em situações que revelem a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da pessoa jurídica frente à instituição financeira, mesmo quando o serviço é contratado para atividade empresarial. No caso, a autora, Empresa de Pequeno Porte (EPP), demonstra clara desvantagem em relação ao banco réu, que detém superioridade técnica na operação financeira questionada e acesso facilitado aos documentos necessários para comprovação dos fatos controvertidos. Legislação consumerista aplicável ao caso.2. a Lei 7.357/85, art. 39 impõe às instituições financeiras o dever de verificar a regularidade dos endossos, incluindo a legitimidade do endossante. Os únicos legitimados para endossar cheque nominal a pessoa jurídica são seus representantes legais ou mandatários com poderes específicos para tanto. 3. No caso, o endosso foi feito por pessoa não identificada e cuja rubrica não se confunde com a dos representantes legais da empresa autora. Falha na prestação de serviços configurada. Sentença mantida.IV. Dispositivo e tese Apelação não provida.Tese de julgamento: «1. Admite-se a aplicação do CDC em favor de pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. 2. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes do descumprimento do dever de verificar a regularidade dos endossos nos cheques compensados._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 7.357/1985, art. 17, Lei 7.357/1985, art. 19 e Lei 7.357/1985, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 18.09.2018; EREsp. 280.285, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, J. 25.06.2003; REsp. 280.285, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, J. 22.03.2001; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 31.03.2025; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 17.08.2010; AgRg no REsp. Acórdão/STJ; Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, J. 25.05.2010.... ()
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