Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.5116.4512.5509

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 205. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos, que afastou a alegação de prescrição trienal com fundamento na continuidade da prática do ato ilícito imputado à parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da ação em abril de 2024, após supostos atos lesivos iniciados em março de 2021, encontra-se dentro do prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas na inicial.III. Razões de decidir3. A alegação de prescrição não se sustenta, pois a ré continuou a realizar comunicações até abril de 2024, e a ação foi ajuizada em 09.04.2024, dentro do prazo legal.4. O prazo prescricional é interrompido quando o ato lesivo continua sendo praticado, o que ocorreu no caso em análise.5. A pretensão de obrigação de fazer não está prevista no rol do CCB, art. 206, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão indenizatória em ações de obrigação de fazer é interrompida quando o ato lesivo continua sendo praticado, sendo o prazo prescricional contado a partir do cumprimento da obrigação, conforme o disposto no CCB, art. 205._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0002644-92.2009.8.16.0190, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0052745-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0089726-61.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0003336-57.2001.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0013067-67.2007.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, 7ª Câmara Cível, j. 29.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve prescrição no pedido de indenização feito pelos autores, pois a ré continuou a se comunicar com eles até abril de 2024, e a ação foi ajuizada logo após essas comunicações, em 9 de abril de 2024. Isso significa que o prazo para pedir a indenização não estava encerrado. A alegação da ré de que o prazo já tinha passado não se sustentou, pois o ato que causou o dano ainda estava acontecendo. Portanto, o pedido da ré para reconhecer a prescrição foi negado, e a decisão anterior foi mantida.... ()

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