Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9002.4300

1 - TRT3 Recurso ordinário. Inovação em relação aos fatos e ausência de dialeticidade. Vícios que impedem o conhecimento do apelo.

«OCPC/1973, art. 517 dispõe que «as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fácil concluir, portanto, que a regra é a não aceitação das alegações de fato que não tenham sido «trabalhadas na inicial ou na contestação, uma vez que se traduziriam em clara inovação dos contornos da lide, surpreendendo o ex-adverso e violando o princípio da estabilização da demanda (CPC, art. 264 e CPC/1973, art. 294). Por isso, se a inicial e a réplica elaboradas pelo autor não trazem todas as alegações pertinentes sobre a res dubia no momento oportuno, incidem, na hipótese, os dispositivos legais antes mencionados, sendo vedada a apresentação de novas versões fáticas apenas na fase recursal. Aceitar os argumentos do recorrente implicaria inadmissível supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Noutro enfoque, é inconcebível que se conheça da peça recursal fulcrada em falsas premissas fáticas sobre a realidade do processo, pois esse vício não permite que haja um confronto entre as teses do decisum e aquelas eriçadas pelo recorrente. Se o recurso não «dialoga com os atos e fatos processuais, sua inadmissibilidade se impõe (Súmula 422/TST).... ()

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