Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5251.4687.0952

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTE FEDERATIVO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERATIVO NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de imputação de responsabilidade exclusiva ou subsidiária ao Estado-membro réu pelas obrigações trabalhistas ante a sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. Verifica-se que o ente público interveio na instituição de saúde, na condição de gestor do hospital, passando a administrar a entidade. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade do Estado, ao fundamento de que «a SbDI-1 do TST tem entendido que o ente público não é responsável solidário pelo adimplemento de verbas trabalhistas no contexto de intervenção temporária, e sequer subsidiário, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização". Nesse sentido tem-se acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme os seguintes precedentes Mantém-se, portanto, a decisão proferida pela Corte Regional no sentido de que não se deve atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao Ente Público quando, com vistas a garantir a continuidade do serviço de saúde, atua como interventor em unidade hospitalar. Logo, inadmissível o destrancamento do recurso de revista por incidência do óbice constante da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. PERÍODO ANTERIOR À INTERVENÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331/TST . O TRT excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público no período anterior à intervenção, ao argumento de que o contrato de gestão não se equipara à hipótese de terceirização, pelo que não se sujeita aos ditames da Súmula 331/TST. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contratos de gestão ou de convênios pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do agravo de instrumento somente quanto ao tópico «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. PERÍODO ANTERIOR À INTERVENÇÃO . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. PERÍODO ANTERIOR À INTERVENÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. O TRT excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público no período anterior à intervenção, ao argumento de que o contrato de gestão não se equipara à hipótese de terceirização, pelo que não se sujeita aos ditames da Súmula 331/TST. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contratos de gestão ou de convênios pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. PERÍODO ANTERIOR À INTERVENÇÃO. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. PERÍODO ANTERIOR À INTERVENÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a instituição prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. No caso concreto, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que o contrato de gestão celebrado entre o Estado do Mato Grosso e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde não se equipara à terceirização, razão por que não aplicou o teor da Súmula 331/TST, V à situação verificada nos presentes autos e, por isso, não fez qualquer referencia à existência, ou não, de culpa in vigilando . 5. Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331/TST e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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