Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE OPERAÇÃO DE DISPERSÃO DE AGLOMERAÇÃO NA VIRADA DO ANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DESORDEM URBANA. USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONFORME PROTOCOLO OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO DE PODER DIRECIONADO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a R. Sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva de policiais militares durante operação de dispersão de aglomeração na madrugada de 01/01/2023, em Jacarezinho/PR. Sustenta, em síntese, que a atuação dos agentes públicos observou os protocolos legais e operacionais e que não houve qualquer ilicitude capaz de gerar o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos policiais militares durante a operação de dispersão configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por parte do Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da Administração, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado. 4. No caso, restou comprovado que a operação policial foi motivada por reiteradas denúncias de perturbação do sossego, com histórico de desordem urbana no local, sendo adotados instrumentos de menor potencial ofensivo conforme os protocolos da corporação. Os elementos constantes nos autos, inclusive o Inquérito Policial Militar, depoimentos colhidos em audiência e documentos oficiais, demonstram que não houve excesso ou abuso direcionado especificamente ao Autor, tampouco prova suficiente da alegada lesão ou do nexo de causalidade entre o dano e a atuação dos agentes. 5. Ausente ato ilícito por parte da Administração Pública, bem como comprovação de danos morais, não é devida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença, para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A atuação da Administração Pública no exercício regular do poder de polícia, quando motivada por denúncia e voltada à apuração de possível ilícito, para a manutenção da ordem pública, não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, salvo comprovação de excesso ou abuso de poder. Não demonstrado nexo de causalidade e violação aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XI, e 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002648-26.2023.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0027052-20.2022.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 11.04.2025.... ()
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