Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. NULIDADE DE CONTRATOS. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR VÁLIDO. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais. A sentença anulou contratos bancários com assinaturas falsas, determinou restituição simples dos valores e manteve contrato anterior tido como legítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se anular contratos não indicados expressamente na inicial; (ii) saber se o indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial foi legítimo; (iii) saber se o contrato com assinatura reconhecida deve ser restabelecido e os demais mantidos; e (iv) saber se há direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica julgamento extra petita. A autora formulou expressamente pedido de declaração de inexistência de dívida. A cadeia contratual impugnada foi considerada na fundamentação, sendo lícito ao julgador anular contratos que dependam diretamente dos negócios tidos como nulos, sem extrapolar os limites do pedido. 4. O indeferimento do pedido de aditamento da inicial está em conformidade com o CPC, art. 308, § 1º, pois o pedido principal já havia sido formulado no momento da propositura da demanda, sendo desnecessária a emenda. A rejeição do aditamento não compromete o contraditório nem prejudica a defesa. 5. O contrato 8237616 teve sua autenticidade confirmada por perícia técnica e deve ser restabelecido. Nos termos do art. 182 do CC, é devida a restituição ao estado anterior quando se verifica a nulidade de contratos supervenientes fundada em negócio anterior legítimo. A anulação dos contratos fraudulentos impõe o retorno ao contrato legítimo que lhes deu origem. 6. Os contratos 4983665, 4982520, 4983509 e 5524498 foram expressamente admitidos pela autora quanto à autenticidade das assinaturas. Não houve vício de consentimento, e as alegações genéricas sobre os valores de portabilidades anteriores não são suficientes para invalidar negócios jurídicos formalizados há anos. Os requisitos de validade do art. 104 do CC estavam presentes no momento da contratação. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples, em razão da ausência de pedido expresso de repetição em dobro na petição inicial. Contudo, os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. 8. A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada. Embora tenha havido o reconhecimento da falsidade de dois contratos, restou comprovada a validade de refinanciamentos anteriores, inclusive com perícia confirmando a autenticidade do contrato de 8237616. A fraude se deu apenas nos contratos posteriores, não havendo demonstração de que os descontos indevidos tenham provocado lesão extrapatrimonial relevante ou violação à honra da autora, especialmente considerando a ausência de prova de que o contrato legítimo estivesse quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. Tese de julgamento: «1. A constatação de falsidade em contratos bancários de refinanciamento impõe a nulidade da cadeia contratual subsequente. 2. A inexistência de assinatura legítima na origem invalida os contratos supervenientes, ainda que não expressamente impugnados na inicial. 3. É legítimo o indeferimento do aditamento quando os pedidos principais já constarem da petição inicial. 4. Deve ser restabelecido contrato cuja autenticidade foi reconhecida, com a manutenção de contratos regularmente assinados. 5. A ausência de violação à esfera extrapatrimonial da parte afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 182; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86 e 308, § 1º; Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1020255-76.2021.8.26.0405, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 - Turma V, j. 03.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1147490-97.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025... ()
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