Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.6943.8400.3582

1 - TJMG APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO - CPC, art. 494, I - DANOS MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DOBRA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE.

Não demonstrada a celebração, entre as partes, do contrato que está dando ensejo a descontos em conta em que recebido benefício previdenciário pela autora, deve ser mantida a sentença, no ponto em que declarada a inexistência dele. Havendo erro material na sentença, cabível a sua correção, de ofício, nos termos do CPC, art. 494, I. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em conta em que recebido benefício previdenciário pela autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação em valor que deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Após o prazo de modulação dos efeitos do julgado, não se exige mais a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para afastar a restituição em dobro, cabe a ele a comprovação de engano justificável - EAREsp. Acórdão/STJ - DJe de 30/3/2021, assim, para casos posteriores a 30 de março de 2021, os valores descontados de forma indevida deverão ser restituídos em dobro. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração d a sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais. Não comprovada a disponibilização de valores à autora pela instituição ré, não se faz cabível a compensação deles.... ()

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