Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ordem parcialmente prejudicada e, na dimensão enfrentada, denegada.
I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente até então preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se as provas que ensejaram a prisão em flagrante do paciente são lícitas, em razão da atuação da guarda municipal na revista pessoal; e 2.2) se a ordem de prisão preventiva atende ao requisito do periculum libertatis.III. Razões de decidir3. Os agentes da guarda municipal agiram consoante suas atribuições de segurança pública, sendo permitido o policiamento urbano, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. Os elementos indiciários dão conta de que a prisão em flagrante e a revista pessoal foram regulares, pois demonstrada a fundada suspeita de crime, evidenciada pela atitude suspeita do paciente.5. O paciente foi colocado em liberdade por determinação da Magistrada singular, com alvará de soltura já expedido e cumprido, restando assim prejudicado o pleito de revogação da custódia processual.6. O advogado impetrante utilizou, na petição inicial, julgados que não existem, aparentemente criados por Inteligência Artificial, conduta que demanda comunicação ao órgão de classe (OAB/PR) para averiguação.IV. Dispositivo7. Habeas Corpus prejudicado em parte e, na seara enfrentada, conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301 e 302; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE ; STJ, RE 1471280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0072049-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001306-51.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 20.03.2021; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 12.04.2025.... ()
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