Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MENOR DE IDADE. CASO CONCRETO EM QUE A QUESTÃO JÁ RESTOU DECIDIDA POR ESTA CORTE ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
e DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.I. Caso em exame1. Apelação cível em busca e apreensão, interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. consolidando a posse e propriedade do bem, com a alegação de que a notificação extrajudicial foi recebida por menor de idade, o que comprometeria a regularidade da constituição em mora do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial recebida por menor absolutamente incapaz compromete a regularidade da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi recebida por menor absolutamente incapaz, o que compromete a regularidade da constituição em mora, questão já decidida anteriormente por esta Colenda 20ª Câmara Cível.4. A r. decisão anterior reconheceu a nulidade da notificação, o que impede a constituição em mora da devedora.5. A extinção do processo sem resolução do mérito é necessária devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial para constituição em mora já foi reconhecida como irregular anteriormente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 505; Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0031327-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, Apelação Cível, 0035139-75.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 17ª Câmara Cível, j. 12.09.2019RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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