Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.6307.4456.5510

1 - TJPR Ementa. Recurso de apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Dissolução irregular da sociedade. Prazo prescricional a partir da data do ilícito. Sentença cassada para prosseguimento do feito. Provimento do recurso.

I. Caso Em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 06/09/2017. O juízo de origem entendeu pela inércia do exequente e decretou a extinção do feito com base na prescrição intercorrente. O apelante sustenta que houve dissolução irregular da sociedade executada, constatada pelo oficial de justiça em 09/07/2022, o que possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ.II. Questões Em Discussão 2.1. São questões em discussão: (i) Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) se o direito ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em razão da dissolução irregular da sociedade reinicia o prazo prescricional da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal é regulada pela Súmula 314/STJ, que determina a suspensão do feito por um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos caso não sejam localizados bens penhoráveis. 4. Nos termos do REsp. Acórdão/STJ, a contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente após a suspensão de um ano, sendo necessária a inércia do exequente para sua configuração. 5. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade executada foi constatada em 09/07/2022, nos termos da Súmula 435/STJ, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. 6. Conforme o REsp. Acórdão/STJ (Tema 444 do STJ), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios inicia-se na data da dissolução irregular da empresa. 7. No presente caso, o prazo prescricional para redirecionamento da execução finda em 09/07/2027, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: «A dissolução irregular da sociedade executada, comprovada nos autos, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, iniciando-se o prazo prescricional para tanto na data da dissolução, nos termos da Súmula 435/STJ e do Tema 444 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Súmula 314/STJ; Súmula 435/STJ; Lei 6.830/80, art. 40; CTN, art. 135, III.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin (Tema 444/STJ)... ()

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