Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.4938.7256.8316

1 - TJPR Direito processual penal. Correição parcial criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas na forma tentada. Momento oportuno para o arrolamento de testemunhas. Correição parcial rejeitada.

I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido defensivo para adiamento da apresentação do rol de testemunhas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível à defesa indicar testemunhas após o oferecimento da resposta à acusação, diante da ausência de contato prévio com o réu.III. Razões de decidir3.1. A correição parcial tem por finalidade corrigir erros ou abusos que ocasionem a inversão indevida de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação excessiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei para o caso.3.2. Consoante o CPP, art. 396-A o rol de testemunhas deve ser indicado na defesa preliminar, sob pena de preclusão.3.3. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem a devida especificação dos motivos dessa impossibilidade, não é suficiente para afastar a regra do CPP, art. 396-A nem para justificar o deferimento da dilação de prazo, uma vez que o direito à produção de provas no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais.3.4. Na hipótese, não houve erro ou abuso na decisão do magistrado de primeiro grau que tenha importado na inversão tumultuária de atos do processo penal.IV. Dispositivo e tese4. Correição parcial rejeitada.Tese de julgamento: A negativa do requerimento de prorrogação do prazo para a defesa relacionar suas testemunhas não configura erro procedimental nem inversão tumultuária do feito, quando não demonstrado obstáculo intransponível que impeça a execução do ato dentro do prazo legal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 396-A; RITJPR, art. 335; e CADH, art. 8.2, f.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, HC 602.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, CorPar 0096340-48.2024.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 07.12.2024,... ()

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