Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Empregado rural. Lei 5.889/73. Aplicabilidade do CLT, art. 71, § 4º.
«1. O Lei 5.889/1973, art. 5º, aplicável ao empregado rural, estatui que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. 2. O Decreto 73.626/1974, art. 5º, § 1º, que regulamentou essa Lei, estipulou intervalo intrajornada para repouso e alimentação de uma hora no mínimo, observados os usos e costumes da região. 3. O CF/88, art. 7º, a seu turno, assegura os direitos ali previstos a trabalhadores urbanos e rurais, indistintamente, estipulando, em regra, o tratamento isonômico dos trabalhadores no campo e nas cidades. 4. Fixadas tais premissas, conclui-se forçosamente que, desrespeitado o intervalo intrajornada do empregado rural, seja aquele fixado em lei, seja aquele previsto pelos usos e costumes da região, a consequência é a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, o período correspondente, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, aplicável ao caso por força do Lei 5.889/1973, art. 1º. Entendimento consagrado na Súmula 437, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 5. Recurso de revista não conhecido.... ()
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