Lei 5.889, de 08/06/1973

Art.
Art. 1º

- As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Parágrafo único - Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam a Lei 605, de 05/01/1940; Lei 4.090, de 13/07/1962; Lei 4.725, de 13/07/1965; com as alterações da Lei 4.903, de 16/12/1965, e o Decreto.-lei 15, de 29/07/1966; Decreto-lei 17, de 22/08/1966 e Decreto-lei 368, de 19/12/1968.