Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 141.9831.6321.5991

1 - TJPR EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO art. 85, §11º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU O ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de omissão na fixação de honorários recursais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam arbitrados honorários em favor dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação de honorários recursais em razão do não provimento do recurso de apelação.III. Razões de decidir3. A omissão alegada nos embargos não foi verificada, pois a decisão anterior já determinou o arbitramento de honorários em fase de liquidação de sentença.4. Os requisitos do art. 85, §11º, do CPC não foram preenchidos, pois a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/2015 e não houve arbitramento de valor no primeiro grau de jurisdição. Portanto, não existe quantia a ser majorada em sede recursal.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a sucumbência recursal é passível de majoração e não arbitramento originário.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A majoração de honorários sucumbenciais em fase recursal somente é cabível quando o recurso é inadmitido ou rejeitado, devendo ser respeitados os limites legais estabelecidos no CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º; CPC/2015, arts. 2º a 6º; Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por algumas pessoas que queriam que a decisão anterior fosse corrigida. Elas alegaram que a decisão não falou sobre os honorários que deveriam ser pagos ao advogado da parte contrária. No entanto, o tribunal entendeu que não havia omissão, pois uma decisão anterior já tinha determinado que os honorários seriam definidos em uma fase futura do processo. Assim, o tribunal decidiu que o pedido não seria aceito e manteve a decisão anterior, pois não havia base legal para aumentar os honorários neste momento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF