Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE IRREGULAR DE COMÉRCIO AMBULANTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DESCABIMENTO.
Parte autora que pretende a condenação do Município de Paraty a outorgar-lhe autorização para comércio ambulante, bem como ao pagamento de lucros cessantes pelo tempo em que ficar impedido de exercer tal atividade. Sentença de improcedência. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Atos administrativos que gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, cuja superação é ônus do administrado. Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) do ato impugnado, sob pena ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, na forma preceituada pelo CF/88, art. 2º, sendo-lhe permitido, tão somente, aferir a sua legalidade. Autor que reconhece tanto na petição inicial, quanto no próprio recurso de apelação, que tal atividade sempre foi exercida sem autorização formal da administração pública. Prova documental que demonstra que o único requerimento formal realizado foi negado com amparo nas disposições do Decreto Municipal 069/2016. Ato normativo editado pelo Prefeito Municipal de Paraty aos 10/06/2016, com fulcro nas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e que estabelecia, no seu art. 2º, a necessidade de autorização formal para o exercício da atividade de comércio ambulante, sob pena, inclusive de apreensão das mercadorias, nos termos do que dispõe o art. 6º do Código de Posturas Municipal (Lei 720/86). Existência de Ação Civil Pública, julgada pela Justiça Federal, que impunha à administração pública municipal o dever de retirar todos os ambulantes do Centro Histórico do Município de Paraty. Atividade econômico que, à época dos fatos, era exercida de forma irregular. Indenização por danos materiais que visa restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência de eventual ato ilícito, o que não restou demonstrado nos autos. Parte ré que logrou desonerar-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora, na forma preceituada pelo, II do CPC, art. 373. Sentença que não merece reparo. Precedente deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote