Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Recurso inominado. Nulidade do procedimento reconhecida de ofício. Indeferimento de produção de prova oral. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência por ausência de provas. Cerceamento de defesa. Matéria controversa eminentemente fática. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para maior instrução. Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato verbal, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, em razão de defeitos na prestação de serviços de retirada e realocação de pedra em cozinha modulada. A parte autora alegou que o granito ficou desnivelado e houve vazamento de água, causando danos ao móvel. Na decisão recorrida, foi indeferida a produção de prova oral, e a sentença foi proferida com base na ausência de provas que comprovassem o direito alegado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e do julgamento antecipado da lide, resultando na improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento de ofício da nulidade do procedimento devido ao cerceamento de defesa.4. Indeferimento da produção de prova oral solicitado pela parte autora, o que é inadequado em matéria controversa eminentemente fática, quando em debate controvérsia acerca de rescisão de contrato verbal.5. Julgamento antecipado da lide pela improcedência, fundado na ausência de provas, sem ter permitido a produção de provas orais, configurando erro de procedimento. 6. Necessidade de retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Nulidade do procedimento reconhecida de ofício, sentença anulada e autos retornados à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório ocorre quando o juiz julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requeridas pela parte e fundamenta a improcedência do pedido pela ausência comprovação do direito alegado, enquanto em discussão matéria iminentemente fática, que demanda instrução probatória para seu esclarecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; Lei 9.099/1995, arts. 2º e 20; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, REsp. 2.154.465, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.11.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0035009-91.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 10.12.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005352-24.2024.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 17.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005129-71.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 17.12.2024.... ()
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